Art. 210. A transcrição de documento no Diário do Senado Federal, para que conste dos Anais, é permitida:
I quando constituir parte integrante de discurso de Senador;
II quando aprovada pelo Presidente do Senado, a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º.
Revogado
§ 2º Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Senado Federal, o espaço excedente desse limite será custeado pelo orador ou requerente, cabendo à Comissão Diretora orçar o custo da publicação.