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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XI – DOS RELATÓRIOS E PARECERES · Seção I – Dos Relatórios

Art. 132 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 132. Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o relator, passará ele a constituir parecer.

§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o disposto no § 4º.

§ 2º Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser concedida:

I por meia hora, no caso do art. 336, I;

II por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, II e III.

§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde que não ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação, poderá ser concedida por vinte e quatro horas.

§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 1º a 3º correrão em conjunto se a vista for requerida por mais de um Senador.

§ 5º Verificando-se a hipótese prevista no art. 128, o parecer vencedor deverá ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário.

§ 6º Os membros da comissão que não concordarem com o relatório poderão:

I dar voto em separado;

II assiná-lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões, ou declarando-se vencidos.

§ 7º Contam-se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.

§ 8º.

Revogado

§ 9º Em caso de empate na votação, o Presidente a desempatará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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