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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção XI – Da Declaração de Voto

Art. 316 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar à Mesa, para publicação, declaração de voto.

Parágrafo único Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta, não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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