Art. 45. Dar-se-á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 45 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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