Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.
Parágrafo único O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.
Parágrafo único O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial