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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 349 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.

Parágrafo único O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a votação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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