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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção IV – Da Extinção da Urgência

Art. 352 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 352. Extingue-se a urgência:

I pelo término da sessão legislativa;

II nos casos do art. 336, II e III, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário.

Parágrafo único O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:

I no caso do art. 336, II, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;

II no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;

III nos casos do art. 336, II e III, pela comissão requerente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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