Art. 352. Extingue-se a urgência:
I pelo término da sessão legislativa;
II nos casos do art. 336, II e III, até ser iniciada a votação da matéria, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo único O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
I no caso do art. 336, II, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que representem esse número;
II no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes que representem esse número;
III nos casos do art. 336, II e III, pela comissão requerente.