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TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção II – Das Atribuições Estabelecidas no art. 52, VI, VII, VIII e IX, da Constituição

Art. 393 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 393. Compete ao Senado:

I fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, VI);

II dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal (Const., art. 52, VII);

III dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (Const., art. 52, VIII);

IV estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, IX).

Parágrafo único As decisões do Senado quanto ao disposto neste artigo terão forma de resolução tomada por iniciativa:

I da Comissão de Assuntos Econômicos, nos casos dos incisos II, III e IV do caput;

II da Comissão de Assuntos Econômicos, por proposta do Presidente da República, no caso do inciso I do caput.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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