Art. 393. Compete ao Senado:
I fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, VI);
II dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal (Const., art. 52, VII);
III dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno (Const., art. 52, VIII);
IV estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, IX).
Parágrafo único As decisões do Senado quanto ao disposto neste artigo terão forma de resolução tomada por iniciativa:
I da Comissão de Assuntos Econômicos, nos casos dos incisos II, III e IV do caput;
II da Comissão de Assuntos Econômicos, por proposta do Presidente da República, no caso do inciso I do caput.