Art. 220. O requerimento de levantamento da sessão, por motivo de pesar, só é permitido em caso de falecimento do Presidente da República, do Vice-Presidente da República ou de membro do Congresso Nacional.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção III – Dos Requerimentos · Subseção III – Dos Requerimentos de Homenagem de Pesar
Art. 220 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial