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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO I – DAS ESPÉCIES · Seção VI – Das Emendas

Art. 230 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 230. Não se admitirá emenda:

I sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;

II em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda à Constituição, projeto de lei ou de resolução;

III que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros;

IV que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):

a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);

b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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