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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO IX – DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

Art. 256 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 256. A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:

I a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

II a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.

§ 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda, antes de iniciada a votação da proposição principal.

§ 2º Lido, o requerimento será:

I despachado pelo Presidente, quando se tratar de proposição sem parecer de comissão ou que não conste da Ordem do Dia;

II submetido à deliberação do Plenário, imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;

III incluído em Ordem do Dia, se a matéria já estiver instruída com parecer de comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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