Art. 331. Quando a proposição originária da Câmara for emendada, será remetida à Casa de origem, juntamente com os autógrafos referidos no art. 329, cópia autenticada do autógrafo procedente daquela Casa, salvo se houver segunda via, caso em que será devolvida.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XVI – DOS AUTÓGRAFOS
Art. 331 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial