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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XVI – DOS AUTÓGRAFOS

Art. 331 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 331. Quando a proposição originária da Câmara for emendada, será remetida à Casa de origem, juntamente com os autógrafos referidos no art. 329, cópia autenticada do autógrafo procedente daquela Casa, salvo se houver segunda via, caso em que será devolvida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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