Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção II – Do Requerimento de Urgência

Art. 341 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:

I nos casos do art. 336, II e III, antes da publicação do avulso eletrônico da proposição respectiva;

II em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos do art. 336, I.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos