Art. 255. A deliberação do Senado será:
I na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem:
a) urgência no caso do art. 336, II;
b) realização de sessão deliberativa extraordinária, especial ou secreta;
c)
II mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:
a) projeto;
b) parecer;
c) requerimento de: 1 - urgência do art. 336, III; 2 -; 3 - inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no prazo regimental (art. 172, I); 4 - audiência de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental (art. 119, parágrafo único); 5 - dispensa de parecer da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado (art. 119, caput); 6 - constituição de comissão temporária; 7 - voto de aplauso, congratulações, louvor, solidariedade ou censura (arts. 222); 8 - tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando houver parecer aprovado em comissão (art. 258, parágrafo único, in fine); 9 - comparecimento, ao plenário, de Ministro de Estado e titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República (Const., art. 50); 10 - retirada de proposição com parecer de comissão; 11 - sobrestamento do estudo de proposição; 12 - remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra.
III imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos I e II.
Parágrafo único Ao ser anunciado o requerimento constante do inciso II, c, 3, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida.