Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO VIII – DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 255 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 255. A deliberação do Senado será:

I na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem:

a) urgência no caso do art. 336, II;

b) realização de sessão deliberativa extraordinária, especial ou secreta;

c)

Revogado

II mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:

a) projeto;

b) parecer;

c) requerimento de: 1 - urgência do art. 336, III; 2 -; 3 - inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no prazo regimental (art. 172, I); 4 - audiência de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental (art. 119, parágrafo único); 5 - dispensa de parecer da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado (art. 119, caput); 6 - constituição de comissão temporária; 7 - voto de aplauso, congratulações, louvor, solidariedade ou censura (arts. 222); 8 - tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando houver parecer aprovado em comissão (art. 258, parágrafo único, in fine); 9 - comparecimento, ao plenário, de Ministro de Estado e titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República (Const., art. 50); 10 - retirada de proposição com parecer de comissão; 11 - sobrestamento do estudo de proposição; 12 - remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra.

Revogado

III imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos I e II.

Parágrafo único Ao ser anunciado o requerimento constante do inciso II, c, 3, será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto para se manifestar sobre a providência requerida.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos