Art. 185. Em sessão secreta, somente os Senadores terão ingresso no plenário e dependências anexas, ressalvados o disposto no parágrafo único do art. 192 e os casos em que o Senado conceda autorização a outras pessoas para a ela assistirem, mediante proposta da Presidência ou de líder.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção VI – Da Assistência à Sessão
Art. 185 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial