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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XVIII – DA PREJUDICIALIDADE

Art. 334 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:

I por haver perdido a oportunidade;

II em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.

§ 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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