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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção IX – Do Destaque

Art. 312 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:

I constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;

II votação em separado;

III aprovação ou rejeição.

Parágrafo único Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:

I de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;

II de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;

III mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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