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TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO IV – DAS ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 52 E 155 DA CONSTITUIÇÃO · Seção II-A – Da Atribuição Estabelecida no art. 52, XV, da Constituição Federal

Art. 393-C do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 393-C. Serão observados os seguintes prazos nos trabalhos de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional:

I para recebimento de documentos e informações, até 15 de março;

II para realização de audiências públicas, até 30 de abril;

III para apresentação do relatório final, até 30 de junho.

Parágrafo único Os prazos estabelecidos no caput deste artigo poderão ser modificados por deliberação da Comissão de Assuntos Econômicos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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