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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS ENVIADOS ÀS COMISSÕES

Art. 144 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 144. Quanto ao documento de natureza sigilosa, observar-se-ão, no trabalho das comissões, as seguintes normas:

I não será lícito transcrevê-lo, no todo ou em parte, nos pareceres e expediente de curso ostensivo;

II se houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado perante a comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento ao requerente, em particular;

III se a matéria interessar à comissão, ser-lhe-á dada a conhecer em reunião secreta;

IV se destinado a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da comissão, que acompanhará o processo em toda a sua tramitação;

V quando o parecer contiver matéria de natureza sigilosa, será objeto das cautelas descritas no inciso IV.

Parágrafo único A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado, de documentos de interesse de qualquer comissão sujeitará o infrator à pena de responsabilidade, apurada na forma da lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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