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Carreira Pública

TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

Art. 400 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 400. O disposto nos arts. 397 a 399 aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro a reunião de comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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