Art. 400. O disposto nos arts. 397 a 399 aplica-se, quando possível, aos casos de comparecimento de Ministro a reunião de comissão.
TÍTULO XI – DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 400 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial