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TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XIV – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)

Art. 146 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

I à Câmara dos Deputados;

II às atribuições do Poder Judiciário;

III aos Estados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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