Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I à Câmara dos Deputados;
II às atribuições do Poder Judiciário;
III aos Estados.
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XIV – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I à Câmara dos Deputados;
II às atribuições do Poder Judiciário;
III aos Estados.
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