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Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO I – DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 76 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:

I pela conclusão da sua tarefa; ou

II ao término do respectivo prazo; e

III ao término da sessão legislativa ordinária.

§ 1º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:

I no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;

II no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.

§ 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.

§ 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos atos que as criarem, suspendendo-se nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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