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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIX – DO SOBRESTAMENTO DO ESTUDO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 335 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 335. O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar:

I a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição com ela conexa;

II o resultado de diligência;

III o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria.

Parágrafo único A votação do requerimento, quando de autoria de Senador, será precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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