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TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VIII – DAS VAGAS

Art. 33 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Admitida a representação pelo voto do Plenário, o Presidente designará comissão composta de nove membros para instrução da matéria.

§ 1º Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado, que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, para apresentar, à comissão, sua defesa escrita.

§ 2º Apresentada ou não a defesa, a comissão, após proceder às diligências que entender necessárias, emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução, no sentido da perda do mandato ou do arquivamento definitivo do processo.

§ 3º Para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado pelo prazo de dez dias úteis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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