Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.
Parágrafo único A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DA SESSÃO SECRETA
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.
Parágrafo único A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial