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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO III – DA SESSÃO SECRETA

Art. 190 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.

Parágrafo único A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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