Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO XIV – DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CONST., ART. 58, § 3º)
Art. 153 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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