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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XIII – DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES · Seção VI – Da Votação · Subseção VI – Do Processamento da Votação

Art. 300 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 300. Na votação, serão obedecidas as seguintes normas:

I votar-se-á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas;

II a votação do projeto, salvo deliberação do Plenário, será em globo, podendo a Presidência dividir a proposição, quando conveniente;

III a votação das emendas que tenham pareceres concordantes de todas as comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a uma, classificadas segundo a ordem estabelecida no art. 246, II;

IV no grupo das emendas de parecer favorável incluem-se as de comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;

V serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais;

VI as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Senador ou comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com modificações constantes das respectivas subemendas;

VII a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

a) se for supressiva;

b) se for substitutiva de todo o texto da emenda;

c) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer por artigo;

VIII o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Senador, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma;

IX serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

X quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência:

a) as de comissões sobre as de Plenário;

b) dentre as de comissões, a da que tiver maior competência para se manifestar sobre a matéria;

XI o dispositivo, destacado do projeto para votação em separado, precederá, na votação, as emendas e independerá de parecer;

XII se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondentes, salvo se forem supressivas ou substitutivas;

XIII terá preferência para votação o substitutivo que tiver pareceres favoráveis de todas as comissões, salvo se o Plenário deliberar noutro sentido;

XIV havendo mais de um substitutivo, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação, ressalvado o disposto no inciso X, em relação aos das comissões;

XV o substitutivo integral, salvo deliberação em contrário, será votado em globo;

XVI aprovado o substitutivo integral, ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas;

XVII anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o autor do requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá-la, considerar-se-á como tendo o Plenário concordado com o parecer da comissão, tomando a matéria destacada a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer;

XVIII não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, salvo se, não sendo unânime o parecer, o requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria da composição do Senado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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