Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 336 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 336. A urgência poderá ser requerida:

I quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou de providência para atender a calamidade pública;

II quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;

III quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.

Parágrafo único As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos