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TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO IV – DA SUPLÊNCIA, DAS VAGAS E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 84 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84. Compete ao suplente substituir o membro da comissão:

I eventualmente, nos seus impedimentos, para quorum nas reuniões;

II por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 39, 40 e 43.

§ 1º A convocação será feita pelo Presidente da comissão, obedecida a ordem numérica e a representação partidária.

§ 2º Ao suplente poderá ser distribuída proposição para relatar quando:

I se tratar de substituição prevista no inciso II do caput;

II se tratar de matéria em regime de urgência;

III o volume das matérias despachadas à comissão assim o justifique.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, se a representação do bloco parlamentar ou do partido a que pertencer o suplente estiver completa na reunião, o seu voto só será computado em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o suplente convocado por último ou, na inexistência desse, o último dos titulares do bloco parlamentar ou do partido, conforme a lista oficial da comissão, publicada no Diário do Senado Federal.

§ 4º As proposições em poder de titular ou suplente que se afastar do exercício do mandato, nos casos dos arts. 39, 40 e 43, serão devolvidas ao Presidente da comissão para serem redistribuídas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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