Art. 239. Qualquer proposição autônoma será sempre acompanhada de transcrição, na íntegra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em seu texto.
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO II – DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 239 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial