Art. 291. Será secreta a votação:
I quando o Senado tiver que deliberar sobre:
a) exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República (Const., art. 52, XI);
b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da Constituição;
c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);
d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º);
e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III);
II nas eleições;
III por determinação do Plenário.