Art. 314. Em relação aos destaques, obedecer-se-ão as seguintes normas:
I o requerimento deve ser formulado:
a) até ser anunciada a proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes;
b) até ser anunciado o grupo das emendas, quando o destaque se referir a qualquer delas;
c) até ser anunciada a emenda, se o destaque tiver por fim separar algumas de suas partes;
II não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
III concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
IV a votação de requerimento de destaque só envolve decisão sobre a parte a destacar se a finalidade do destaque for expressamente mencionada;
V havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
VI não se admitirá requerimento de destaque:
a) para aprovação ou rejeição: 1 - de dispositivo a que houver sido apresentada emenda; 2 - de emendas que, regimentalmente, devam ser votadas separadamente;
b) de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
VII destacada uma emenda, sê-lo-ão, automaticamente, as que com ela tenham relação;
VIII o destaque para projeto em separado de dispositivo ou emenda pode, também, ser proposto por comissão, em seu parecer;
IX a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
X o destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo;
XI concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o prazo de dois dias úteis para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;
XII o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.