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Carreira Pública

TÍTULO III – DA MESA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 48 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 48. Ao Presidente compete:

I exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da Constituição;

II velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;

III convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do Congresso Nacional;

IV propor a transformação de sessão pública em secreta;

V propor a prorrogação da sessão;

VI designar a Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução;

VII fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do Senado e do País;

VIII fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;

IX assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;

X determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;

XI impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;

XII declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

XIII decidir as questões de ordem;

XIV orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;

XV dar posse aos Senadores;

XVI convocar Suplente de Senador;

XVII comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato (Const., art. 56, II, § 2º);

XVIII propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão temporária no País ou no exterior;

XIX propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação externa do Senado;

XX designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes do Congresso Nacional;

XXI designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em plenário;

XXII convidar, se necessário, o relator ou o Presidente da comissão a explicar as conclusões de seu parecer;

XXIII desempatar as votações, quando ostensivas;

XXIV proclamar o resultado das votações;

XXV despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença de Senador;

XXVI despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214 e do inciso II do art. 215;

XXVII assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;

XXVIII promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;

XXIX assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:

a) Presidente da República;

b) Vice-Presidente da República;

c) Presidente da Câmara dos Deputados;

d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País e do Tribunal de Contas da União;

e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;

f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;

g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;

h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;

i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;

XXX autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;

XXXI promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando constantes de documento lido pelo orador;

XXXII avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para esse fim;

XXXIII resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;

XXXIV presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir e votar;

XXXV exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.

§ 1º Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a tramitação conjunta dessas matérias.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258).

§ 3º Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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