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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO V – DO USO DA PALAVRA

Art. 18 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. O Senador, no uso da palavra, poderá ser interrompido:

I pelo Presidente:

a) para leitura e votação de requerimento de urgência, no caso do art. 336, I, e deliberação sobre a matéria correspondente;

b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número (arts. 304 e 305);

c) para comunicação importante;

d) para recepção de visitante (art. 199);

e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado;

g) para adverti-lo quanto à observância do Regimento;

h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;

II por outro Senador:

a) com o seu consentimento, para aparteá-lo;

b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à observância do Regimento.

Parágrafo único O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, a.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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