Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381 aplicar-se á, no que couber, o disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO COMO ÓRGÃO JUDICIÁRIO
Art. 382 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial