Art. 37. Serão observadas, na decretação da suspensão das imunidades, as disposições do capítulo VIII no que forem aplicáveis.
TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO IX – DA SUSPENSÃO DAS IMUNIDADES
Art. 37 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial