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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 25 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo o caso ao Plenário, que sobre ele deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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