Art. 138. Se o parecer concluir por pedido de providências:
I será despachado pelo Presidente da comissão quando solicitar audiência de outra comissão, reunião conjunta com outra comissão ou diligência interna de qualquer natureza;
II será encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou deliberação do Plenário, nos demais casos.
§ 1º No caso de convocação de Ministro de Estado, será feita comunicação ao Presidente do Senado, que dela dará conhecimento ao Plenário.
§ 2º Se a providência pedida não depender de deliberação do Plenário, será tomada independentemente da publicação do parecer.