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Carreira Pública

TÍTULO V – DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA

Art. 68 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. A representação externa far-se-á por comissão ou por um Senador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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