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TÍTULO XV – DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 412 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

I a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, respeitados os limites regimentais;

II modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;

III impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos votos dos membros da Casa;

IV nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

V prevalência de norma especial sobre a geral;

VI decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;

VII preservação dos direitos das minorias;

VIII definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem decidida pela Presidência;

IX decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

X impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum regimental estabelecido;

XI pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os Senadores seu devido conhecimento;

XII publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos previstos neste Regimento;

XIII possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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