Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO IX – DAS EMENDAS APRESENTADAS PERANTE AS COMISSÕES

Art. 122 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:

I qualquer de seus membros, em todos os casos;

II qualquer Senador:

a) aos projetos de código;

b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º);

c) aos projetos referidos no art. 91.

§ 1º No caso do inciso II, o prazo para a apresentação de emenda contar-se-á a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal, sendo de vinte dias úteis para os projetos de Código e de cinco dias úteis para os demais projetos.

§ 2º No avulso eletrônico da Ordem do Dia consignar-se-á a existência de projetos em fase de recebimento de emendas, com a indicação da comissão que deverá recebê-las, do prazo e do número de dias transcorridos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos