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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO XX – DA URGÊNCIA · Seção III – Da Apreciação de Matéria Urgente

Art. 348 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 348. Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação de emendas, proceder-se-á da seguinte forma:

I no caso do art. 336, I, os pareceres serão proferidos imediatamente, por relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346, I;

II no caso do art. 336, II, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente, ou, se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas, saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão deliberativa ordinária subsequente;

III no caso do art. 336, III, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser novamente incluído na quarta sessão deliberativa ordinária subsequente, devendo ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em que a matéria será apreciada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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