Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
Parágrafo único Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.