Art. 180. A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo Plenário, em votação simbólica, antes do término do tempo regimental:
I por proposta do Presidente;
II a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser restringido, salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 2º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao Plenário sobre a prorrogação.
§ 3º Não será permitido encaminhamento da votação do requerimento.
§ 4º Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra.