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Carreira Pública

TÍTULO VII – DAS SESSÕES · CAPÍTULO II – DA SESSÃO PÚBLICA · Seção II – Do Período do Expediente

Art. 156 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.

§ 1º Constituem matéria do Período do Expediente:

I a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;

II as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;

III os pedidos de licença dos Senadores;

IV os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros documentos recebidos.

§ 2º O expediente será lido pelo Primeiro-Secretário, na íntegra ou em resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Senador o direito de requerer sua leitura integral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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