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TÍTULO II – DOS SENADORES · CAPÍTULO X – DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA

Art. 43 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador poderá:

I quando, por motivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões do Senado, requerer licença, instruída com laudo de inspeção de saúde (Const., art. 56, II);

II solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II).

§ 1º.

Revogado

§ 2º.

Revogado

§ 3º É permitido ao Senador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida, salvo se, em virtude dela, haja sido convocado Suplente, quando a desistência somente poderá ocorrer uma vez decorrido prazo superior a cento e vinte dias.

§ 4º A licença à gestante, a licença ao adotante e a licença paternidade, todas remuneradas, equivalem à licença por motivo de saúde de que trata o art. 56, II, da Constituição Federal.

§ 5º Será concedida à Senadora gestante licença de cento e vinte dias, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

§ 6º A licença à adotante, concedida à Senadora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, será:

I de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II de sessenta dias, se a criança tiver mais de um ano de idade;

III de trinta dias, se a criança tiver mais de quatro anos e até oito anos de idade.

§ 7º Será concedida licença-paternidade ou licença ao adotante de cinco dias ao Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos arts. 7º, XIX, e 39, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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