Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.
§ 2º Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.
§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo lhe vedado interpelar os membros da comissão.