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TÍTULO VI – DAS COMISSÕES · CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA · Seção I – Disposições Gerais

Art. 94 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.

§ 2º Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.

§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo lhe vedado interpelar os membros da comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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