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Carreira Pública

TÍTULO XII – DA ALTERAÇÃO OU REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 401 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 401. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de resolução de iniciativa de qualquer Senador, da Comissão Diretora ou de comissão temporária para esse fim criada, em virtude de deliberação do Senado, e da qual deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.

§ 1º Em qualquer caso, o projeto, após publicado em avulso eletrônico, ficará sobre a mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será enviado:

I à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em qualquer caso;

II à comissão que o houver elaborado, para exame das emendas, se as houver recebido;

III à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador.

§ 3º Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de dez dias úteis, quando o projeto for de simples modificação, e no de vinte dias úteis, quando se tratar de reforma.

§ 4º Aplicam-se à tramitação do projeto de alteração ou reforma do Regimento as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.

§ 5º A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à comissão que o houver elaborado e o de autoria individual de Senador, à Comissão Diretora.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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