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TÍTULO X – DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS · CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE LEI INCONSTITUCIONAL (CONST., ART. 52, X)

Art. 386 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:

I comunicação do Presidente do Tribunal;

II representação do Procurador-Geral da República;

III projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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