Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei mediante:
I comunicação do Presidente do Tribunal;
II representação do Procurador-Geral da República;
III projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.