Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros do Senado (Const., art. 67).
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO II – DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 240 do RISF
Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial