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TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES · CAPÍTULO X – DA TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 260 do RISF

Regimento nº 93/1970 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 260. Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:

I ao processo do projeto que deva ter precedência serão apensos, sem incorporações, os dos demais;

II terá precedência:

a) o projeto da Câmara sobre o do Senado;

b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa;

III em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na Ordem do Dia, obedecido, no processamento dos pareceres, o disposto no art. 268.

§ 1º O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensadas.

§ 2º Em todos os casos as proposições objeto deste artigo serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

§ 3º As proposições apensadas terão um único relatório, nos termos do disposto no art. 268.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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